A citada lei estabelece o regime jurídico aplicável à:
- Promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
- Proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de atividades suscetíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;
- Proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
Este diploma tem sofrido várias alterações, através das Leis n.ºs 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, das Leis n.ºs 146/2015, de 9 de setembro, 28/2026, de 23 de agosto, e 79/2019, de 2 de setembro.
Salvo regimes especiais que disponham de modo diverso, a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (na sua atual redação), aplica-se a todos os ramos de atividade, nos setores privado ou cooperativo e social, ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, e ao trabalhador independente.
Os princípios definidos na citada lei são ainda aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.
Este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, que estabelecia o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho, e que consistiu numa das medidas nacionais de transposição da Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
Susana Sousa
DGERT – Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
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